Novação é instituto jurídico que representa a substituição da obrigação original, podendo importar em alteração substancial do crédito nas recuperações judiciais, onde o passivo da empresa será equacionado através da concessão de prazos para pagamento (parcelamento e carência) e de descontos (deságio), sendo extinto o crédito original e dando-se origem a um novo crédito, a ser satisfeito nas condições pactuadas na recuperação.
Uma vez homologado o plano e concedida a recuperação judicial, todos os créditos anteriores e sujeitos serão objeto de novação, incluindo-se os não habilitados por
não terem sido relacionados pelo administrador judicial e tampouco objetos de habilitação pelo credor, sujeitando-se aos efeitos do plano, evitando-se comportamento omissivo oportunista de credor e tratamento privilegiado.
Trata-se de uma novação "Sui Generis" pois ocorre sem prejuízo das garantias e os credores conservam seus direitos contra coobrigados (fiadores, etc), prosseguindo as execuções em face de garantia cambial, real ou fidejussória, não importando na extinção das garantias e na liberação de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, como ocorre na novação civil.
Pode ser discutida a legalidade do plano que possuir cláusula expressa de supressão de garantias, quando não houver consentimento expresso dos respectivos credores titulares, não devendo a novação prejudicar dissidentes ou ausentes, sendo matéria ainda controvertida no âmbito jurisprudencial.
A novação decorrente da decisão que concede a recuperação também importa na extinção das execuções que estavam suspensas desde a concessão da recuperação, e, havendo inadimplemento do devedor depois do período de fiscalização judicial (máximo de 2 anos), os credores só poderão ajuizar nova execução específica ou mesmo requerer a falência da empresa, habilitando seu crédito no juízo universal.
A novação também implica na baixa dos protestos e no cancelamento da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes em face das obrigações previstas no plano de recuperação, o que ocorrerá sob a condição resolutiva de que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano de recuperação, não ocorrendo baixa e cancelamento em face dos coobrigados.