Um dos riscos do processo de recuperação judicial consiste na possibilidade de o juiz decretar a falência, nos próprios autos da recuperação, em uma das 06 hipóteses taxativas da lei (1) deliberação de credores em assembleia (2) não apresentação do plano no prazo legal; (3) rejeição do plano; (4) descumprimento do plano; (5) descumprimento de parcelamento ou transação tributários; e (6) esvaziamento patrimonial.
Na convolação em falência por deliberação dos credores em assembleia geral a lei permite quorum simplificado, com votos computados de forma global (valor dos créditos presentes em assembleia), independente de classe, desde que exista decisão fundamentada em falta grave do devedor, para que o juiz possa efetuar controle de legalidade e eventualmente afastar voto abusivo de credor dominante.
Na convolação em falência do devedor que não apresentar o plano de recuperação no prazo legal (60 dias), contados da decisão que defere o processamento da recuperação, deve se estar atento ao fato de que esse prazo só admite prorrogação em situações excepcionais, como a superveniente decisão judicial que determina a inclusão ou exclusão de créditos de grande monta a impor novo equacionamento das obrigações e, portanto, um novo plano.
A convolação em falência que decorre da rejeição do plano de recuperação pelos credores não será mais automática desde a reforma de 2020, diante da possibilidade de a assembleia deliberar sobre plano alternativo dos credores, a demandar nova assembleia, nova votação e a aceitação pelo devedor, ocorrendo a convolação na hipótese da recusa do plano alternativo, que ainda pode ser evitada pela concessão da recuperação por cram down.
A convolação por descumprimento do plano de recuperação ocorre no período de fiscalização entre a decisão que concede a recuperação e seu encerramento), fixado pelo juiz em até 2 anos, sendo necessária a intimação do titular da obrigação descumprida, do administrador judicial e do devedor, a quem incumbia requerer nova assembleia para apresentação de plano modificativo quando observar dificuldades no cumprimento do plano.
Atualmente, o recuperação também pode ser convolada em falência se houver o descumprimento de parcelamento ou transação tributários, hipótese nova, de constitucionalidade ainda discutível, que deve receber interpretação restritiva no sentido de que o descumprimento deve ser substancial, a demandar a exclusão do benefício fiscal por inadimplemento.
A convolação pode ocorrer se houver o esvaziamento patrimonial do devedor que implique liquidação substancial da empresa, deixando de manter bens suficientes à manutenção da atividade econômica e necessária ao cumprimento de suas obrigações, hipótese legal nova que serve de contrapartida às inovações legislativas que também facilitaram a venda de ativos na recuperação mas ainda que não estejam presentes nenhuma das hipóteses de convolação de recuperação judicial em falência, os credores não sujeitos aos efeitos da recuperação podem efetuar o pedido de falência do devedor em processo autônomo que será distribuído ao próprio juiz da recuperação judicial.