A lei atual retirou a obrigatoriedade de o juiz estabelecer prazo para fiscalização judicial ao cumprimento do plano, impondo ao credor atuar para que o mesmo seja fixado, e no período máximo (2 anos), tendo uma garantia mínima de que sejam cumpridas as obrigações do plano que vencerem nesse período, sob pena de convolação em falência e da reconstituição dos créditos às condições originalmente contratadas.
O prazo de fiscalização deve ser o maior possível, constituindo em forte incentivo ao cumprimento do plano para o devedor que não terá interesse em perder descontos (deságio), carência e parcelamentos, sendo que a recuperação ainda será encerrada sem que a maior parte das obrigações previstas no plano tenham sido cumpridas, pois terão vencimento posterior ao período de fiscalização judicial.
O credor que possui ações incidentais de habilitação e de impugnação pendentes de julgamento final, discutindo valores, classificação e até mesmo a sujeição de seu crédito ao processo, deve observar que o juiz pode decretar o encerramento da recuperação antes da consolidação do quadro-geral de credores, o que comumente ocorre, com prejuízo de seu direito a voto em face de plano que a ele será oponível.