Plano de recuperação aditivo ou modificativo

Ainda que inexista previsão legal, a prática forense tem admitido que a empresa em recuperação, observando a impossibilidade de prosseguir com os pagamentos nos termos e prazos ajustados no plano, apresente aditivo que deverá será objeto de nova aprovação da assembleia de credores, assim evitando-se a convolação em falência

A confissão do devedor de incapacidade no cumprimento do plano aprovado homologado deveria ter como causa a convolação da recuperação em falência, mas, havendo a confiança dos credores na viabilidade da empresa superar a crise econômico financeira, incide o entendimento de que cabe aos credores, em sua deliberação soberana, admitir a alteração do plano e prosseguir com a recuperação judicial.

Na hipótese de aditivo ao plano de recuperação na fase de cumprimento, o entendimento é de que o termo inicial para o período de fiscalização judicial das obrigações assumidas no plano sempre será a data em que foi concedida a recuperação sem que o plano aditivo opere qualquer modificação e com isso prorrogue o período fiscalizatório.

O entendimento é de que a recuperação judicial, enquanto processo, deve ter um encerramento, mesmo que existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerrando-se o processo sem que tenha sido definida totalmente a situação de todos os credores (classificação dos créditos, valores), fato que impõe agilidade na atuação judicial.