A decisão que concede a recuperação judicial deve fixar o prazo de até dois anos para o período denominado de fiscalização judicial, no qual cumprimento das obrigações constantes no plano de recuperação aprovado será fiscalizado pelo administrador judicial, permanecendo ativo o processo.
O encerramento do processo de recuperação judicial ocorrerá anteriormente ao cumprimento das obrigações ou medidas recuperacionais previstas no plano de recuperação, razão pela qual a fiscalização no maior período será exclusiva dos credores eis que o poder judiciário se limitará ao adimplemento das obrigações vencidas, no máximo, no biênio posterior à concessão.
A lei estabelece um prazo mínimo de fiscalização judicial, no qual os credores possuem a garantia de que o cumprimento do plano será observado também pelo administrador judicial e terá graves efeitos se descumprido, sendo essencial que os credores estabeleçam meios de fiscalização próprios para toda fase de execução do plano, com instrumentos para tratar com o devedor sem intermediação.
O descumprimento do plano aprovado no período de fiscalização importará no decreto de falência do devedor, retornando as obrigações às suas condições originais, cessando parcelamento, carência, deságio, sendo mais um "incentivo" ao cumprimento do plano pelo devedor, o que não ocorre após o encerramento desse prazo.
O descumprimento do plano após o prazo de fiscalização judicial não importará na decretação da falência, sendo ônus de cada credor promover suas execuções específicas com base nos valores renegociados no plano de recuperação ou formular pedido de falência.
Os planos de recuperação costumam prever longos prazos de parcelamento e de carência para início dos pagamentos razão pela qual o cumprimento somente será acompanhado pelo administrador judicial e pelo judiciário em curta fase de tempo, passando a fiscalização unicamente aos credores, sendo então relevante deliberarem meios alternativos de supervisão do devedor.
Os credores devem estar cientes de que a recuperação judicial será encerrada se cumprido o plano no prazo de fiscalização fixado pelo juiz, importando na perda da supervisão judicial, na impossibilidade de convolação em falência e na perda da revogação da novação, mantendo-se os descontos e os parcelamentos concedidos no plano posteriormente inadimplido.