Desnecessidade de CND para Concessão da Recuperação Judicial

A lei de recuperação judicial condiciona a concessão da recuperação pelo juiz à apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a (CND) aprovação do plano pela assembleia-geral de credores (ou a aplicação de Cram Down pelo juiz).

A exigência de o devedor apresentar CND (ou certidão positiva com efeitos de negativa) antes do juiz conceder a recuperação judicial já foi afastada pela jurisprudência, inclusive do STI, com fundamento na demora em edição de legislação de parcelamento específico para devedores em recuperação judicial.

Mesmo com advento da legislação sobre o parcelamento no âmbito federal (84 parcelas mensais e consecutivas), o poder judiciário continuou afastando a exigência de CND, sob o fundamento de que seria incompatível com o princípio da preservação da empresa e com a finalidade do instituto, a viabilização da superação da crise financeira do devedor.

Mas o entendimento jurisprudencial que considera ser desnecessária a CND para a concessão da recuperação judicial é anterior à reforma legal (lei 14.112/2020), que trouxe mais benefícios ao devedor, com a elevação do parcelamento (120 meses), possibilidade de escalonamento das parcelas, utilização de prejuízo fiscal e transação tributária com redução do débito.

É provável que a jurisprudência continue não aplicando a exigência de CND para a concessão de recuperação, fundando-se na finalidade da lei e considerando a reforma de 2020 já ter beneficiado o fisco ao possibilitar penhoras nas execuções fiscais, ressalvando-se os bens de capital essenciais à manutenção da empresa.