Na hipótese em que os credores deliberem contra a aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, pode o juiz impor o plano quando presente quorum legal alternativo (inferior ao necessário à aprovação), sendo um mecanismo que autoriza ao magistrado efetuar a concessão da recuperação judicial contra decisão assemblear.
O juiz impõe aos credores um plano não aprovado mediante um quórum alternativo e reduzido de aprovação ou ainda, desconsiderando o quorum reduzido da lei e impondo o "Cram Down" de forma mitigada, quando considerar presente a possibilidade de soerguimento da empresa e o abuso do voto da minoria.
O Poder Judiciário vem concedendo a recuperação judicial por "Cram Down" quando considerar que houve abuso do direito de voto por credor de posição dominante, que somente com seu voto, pode inviabilizar a aprovação do plano, entendendo-se que a manutenção da fonte produtora deve-se sobrepor aos interesses individuais, quando prejudiciais aos demais credores favoráveis ao plano.
A aplicação ampliada do Cram Down e a mitigação de seus pressupostos legais vem ocorrendo em situações de rejeição do plano de recuperação por votos da classe dos credores com créditos com garantia real sobretudo quando apenas um credor possuir mais de 50% dos créditos de sua classe, inviabilizando, sozinho, a aprovação do plano e a aplicação do instituto.
O abuso de direito de voto por credor que domine a deliberação de forma absoluta tem implicado na atuação ativa dos demais credores, podendo pautar sua defesa no princípio da preservação da empresa e na flexibilização do quorum legal quando discordem de decisão individualista que se sobreponha aos interesses da comunhão de credores, buscando a mitigação dos requisitos do Cram Down.