A reforma de 2020 trouxe previsão expressa credores vencidos que os na deliberação assemblear apresentem oposição ao plano aprovado pela maioria, fazendo-o com base em questões não econômicas, mas exclusivamente jurídicas para as quais há competência do juízo recuperacional, como ilegalidades do plano descumprimento do procedimento legal do quorum de deliberação conforme procedimento da oposição.
Na prática forense, os planos de recuperação aprovados já vinham sendo submetidos à homologação judicial, o que legitimava os credores a apresentarem requerimento de anulação de determinadas cláusulas postulando controle da legalidade judicial, como instrumento de contrapartida à soberania do decidido em assembleia.
A atuação dos credores em assembleia geral pode implicar (1) na aprovação do plano de recuperação judicial; (2) na aprovação do plano com alterações, que depende da aceitação pelo devedor; (3) na rejeição do plano quando não se atinge o quórum legal hipótese em que pode ser apresentado plano alternativo pelos credores (reforma legislativa de 2020), evitando-se a automática convolação da recuperação em falência.
A forma de votação revela a importância da impugnação do credor para o enquadramento do crédito em determinada classe e/ou correção de valor, sobretudo para os credores quirografários e os com garantia real, onde a votação ocorre por cabeça e pelo valor do crédito, pois na classe dos credores trabalhistas a votação ocorre apenas por cabeça, independentemente do valor do crédito.
Na assembleia geral de credores haverá a votação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, não sendo realizada de forma global, mas por classe, com cada classe votando separadamente, sendo que aquele credor que não tiver seu crédito alterado (valor, vencimento, parcelas), não terá direito de voto nem será considerado para fins de verificação de quórum.