O (1) devedor pede a recuperação judicial (2) o juiz analisa os pressupostos processuais, (3) deferindo o processamento do pedido, sendo que a partir deste deferimento (4) o devedor terá prazo (60 dias) para apresentar, em juízo, o plano de recuperação judicial, (5) passando aos credores o prazo (30 dias) para objeção ao plano, se já presente nos autos a relação de credores do administrador.
A objeção pode ser apresentada por qualquer credor, incluindo (1) os que não constam na lista de credores apresentada pelo administrador judicial, desde que tenham pleiteado sua inclusão através de impugnação judicial; bem como (2) os credores não sujeitos à recuperação judicial, como os titulares de alienação fiduciária dentre outros contratos bancários e o fisco, pois a viabilidade econômica da empresa devedora interessa a todos.
O credor deve apresentar objeção devidamente fundamentada expondo os motivos pelos quais discorda do plano apresentado pelo devedor, eis que eventual "objeção vazia" (sem fundamentação) pode ser indeferida pelo juiz da recuperação judicial, ainda que ao judiciário não caiba a posterior análise da viabilidade econômica do plano, competência dos credores a ser exercida na assembleia geral.
Por não caber ao juiz analisar o conteúdo das objeções, uma vez apresentada peça processual regular por qualquer credor, o juiz deve convocar a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.