Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, o devedor terá de apresentar o plano de recuperação no qual poderá propor uma série de medidas que considere adequadas, necessárias e suficientes para superar a crise, dentre as quais se insere a venda de filiais ou Unidades Produtivas Isoladas (UPI).
A aquisição de filiais ou de unidades produtivas isoladas é realizada de forma livre de quaisquer ônus, inexistindo sucessão do adquirente em face de obrigações do devedor, incluindo-se as de natureza tributária trabalhista, ambientais, administrativas, penais, reduzindo os riscos anticorrupção, da aquisição, garantindo interessados e obtendo melhor preço.
Na reforma legislativa de 2020, o conceito de unidade produtiva isolada abrange, com segurança jurídica, os bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, participações dos sócios, eliminando-se a incerteza de que bens isolados ou blocos de bens não operacionais não estariam blindados da sucessão empresarial, o que impunha maiores riscos a eventuais adquirentes de ativos em recuperação judicial.
A venda de ativos do devedor pode ocorrer de forma direta, sem hasta pública, em situações excepcionais devidamente justificadas na proposta, mas sempre dependendo de aprovação dos credores e de homologação judicial, sendo relevante definir, expressamente, a aplicabilidade da regra de não sucessão, preservando-se a blindagem do adquirente.
As modificações da Lei n. 14.112/2020 possuem aplicação imediata aos processos de recuperação judicial, mas a venda isolada de bens, ainda que sejam ativos não operacionais e ociosos, não pode ser utilizada como alternativa à forma de alienação acordada com os credores no plano de recuperação judicial, devendo ser submetida à aprovação dos credores quando não constar no plano aprovado.