A Supressão de Garantias do Credor na Aprovação do Plano de Recuperação Judicial

O processo de recuperação judicial pode importar na alteração dos créditos a ele submetidos, cabendo a maioria de credores, conforme o volume de seus créditos, a deliberação acerca de seu destino, não afetando somente os credores que da assembleia participaram ou com a aprovação do plano expressamente consentiram, mas a todos, uma vez aprovado o plano de recuperação da empresa devedora, opera-se a novação de créditos anteriores ao pedido de recuperação, alterando-se as obrigações originalmente contratadas quanto ao prazo aos valores, e eventuais carências, sendo discutível a validade da cláusula que impõe a supressão de garantias a todos os credores, indistintamente.

A maioria dos credores pode aprovar plano e com isso alterar as condições originalmente contratadas, impondo-se a alteração também aos credores dissidentes, mas a maioria não poderia impor ao dissidente a supressão de sua garantia não obstante entendimentos contrários no âmbito do superior tribunal de justiça.

No controle judicial da legalidade de planos aprovados pelos credores, há controvertido entendimento jurisprudencial admitindo a supressão das garantias fidejussórias e reais também aos credores dissidentes, aplicando o princípio da deliberação majoritária a todos os credores sob o fundamento da vedação de tratamento diferenciado aos credores da mesma classe.

A jurisprudência não é pacífica, havendo divergência no sentido de preservar garantias e condicionar sua supressão à expressa anuência do credor titular, estando presente insegurança jurídica aos credores que podem perder suas garantia não obstante expressa discordância com a supressão, legitimamente exercida em assembleia geral, ou mesmo aos credores ausentes.