Na decisão que defere o pedido de recuperação judicial será determinada a publicação de edital contendo a relação de credores listada pelo próprio devedor em sua petição inicial, advertindo-se do prazo (15 dias) para que apresentem suas habilitações ou divergências, podendo ficar omissos quando o seu crédito constar no edital pelo valor e pela classificação corretas.
O credor da empresa em recuperação judicial pode (1) apresentar divergência quando seu crédito estiver relacionado com outro valor ou outra classificação; ou (2) apresentar habilitação quando o seu crédito não constar da relação do devedor, sendo que ambas hipóteses serão levadas diretamente à análise do administrador judicial, sem intervenção judicial.
Não sendo acolhidas as divergências e/ou habilitações pelo administrador judicial, os credores poderão contestar valor e classificação de seus créditos através de impugnações (prazo de 10 dias), agora direcionada ao juiz da recuperação judicial, instaurando-se um procedimento contencioso passível de sucumbência.
O quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz da recuperação judicial, depende da consolidação da relação de credores elaborada pelo administrador judicial e das posteriores decisões que o juiz venha a proferir em todas as impugnações oferecidas.
As habilitações, as divergências e as impugnações possuem formalidades legais específicas, como a necessária demonstração da origem do crédito materializado em determinado título de crédito, o que serve para a correta classificação da obrigação e eventual exclusão quando decorrente de operações gratuitas.
É admissível a habilitação de credores que ainda não possuam título executivo por serem titulares de obrigações sem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que o procedimento de habilitação de crédito permite o exercício de atividade cognitiva por parte do juízo da recuperação a fim de apurar os requisitos dos créditos submetidos à habilitação.