A decisão judicial que defere o processamento da recuperação judicial gera inúmeros efeitos jurídicos na esfera de terceiros, sobretudo de credores, suspendendo a exigibilidade de seus créditos, sendo cabível suas irresignação pela via recursal, sobretudo nos casos em que houver abuso de direito por parte do devedor e/ou o não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da recuperação.
Antes de deferir o processamento da recuperação judicial o juiz deve verificar se o (a) devedor preenche os requisitos legais (empresário regularmente constituído há mais de 2 anos); (b) se apresentou exposição das causas concretas de sua situação patrimonial das razões da crise econômico-financeira; e (c) e se trouxe os documentos contábeis, as relações de credores (mesmo não sujeitos à recuperação), de empregados, de ações judiciais e passivo fiscal.
A análise judicial do processamento da recuperação judicial deve ter maior alcance do que simples exame formal acerca da presença de determinados documentos que a lei prescreve como obrigatórios, sendo cabível o controle da legalidade sem adentrar na análise da viabilidade econômica da empresa, prerrogativa exclusiva dos credores em assembleia geral designada para exame do plano.
Ainda que análise judicial anterior ao deferimento da recuperação judicial possua limites de cognição, não lhe sendo permitido indeferir o processamento com base em análise econômica da crise do devedor, é cabível um exame prévio das alegações do devedor em face dos pressupostos de de admissibilidade da recuperação, o que pode ser feito mediante verificação prévia.
É legítima a atuação judicial dos credores contra a decisão que defere processamento da recuperação, pela via recursal própria (agravo de instrumento), apresentando controle de legalidade que vinculado à inexistência e/ou divergência entre as alegações postas na petição inicial e os documentos obrigatórios, sendo causa de indeferimento da inicial.
O exame do pedido de recuperação judicial deve verificar o preenchimento dos objetivos da recuperação, o que inexiste quando ausente demonstração concreta da razão da crise econômico-financeira alegada pelo devedor, não bastando alegações genéricas de causas externas, macroeconômicas, alusões de ordem geral, como "crise global".
A atuação dos credores pode ser iniciada na busca do indeferimento da inicial através do controle de legalidade de pedido de recuperação judicial que não atenda às finalidades precípuas da lei e não preencha seus pressupostos legitimadores,
como "superação da situação de crise econômico- financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores".