O Produtor Rural na Recuperação Judicial

O Código Civil possui tratamento legal "Sui Generis" a quem exerce atividade econômica agrícola (pessoa física ou jurídica), conferindo-lhe a faculdade de efetuar seu registro na junta comercial para ficar equiparado a empresário para todos os efeitos legais, dentre eles o direito de requerer recuperação judicial.

Outras atividades econômicas organizadas profissionalmente não se submetem aos princípios do direito empresarial por haver previsão legal específica, como os profissionais intelectuais, as sociedades simples, as cooperativas, para os quais inexiste a faculdade de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial, como ocorre com o exercente de atividade econômica rural.

O Produtor Rural que pretende ingressar com pedido de recuperação judicial necessita estar registrado junto à junta comercial até a data do ajuizamento da ação, comprovando mais de 2 (dois) anos de exercício de atividade econômica rural, que pode ser anterior ao referido registro.

Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial do produtor rural, mesmo as dívidas anteriores ao seu registro na junta comercial se sujeitam ao plano de recuperação, o que pode importar em surpresa de seus parceiros comerciais (credores) pelos efeitos retroativos que opera em face das obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.

A sujeição dos credores anteriores ao registro do produtor rural na junta comercial ao efeitos da recuperação judicial impõe maior cautela aos que com ele negociam, pois sem o registro não seria considerado empresário e não poderia obter o benefício da recuperação, condição que pode ser unilateralmente alterada pelo próprio produtor, mediante simples faculdade, após a constituição de passivo, impondo nova realidade jurídica aos seus credores.