Atuação do Credor na Recuperação de Crédito em Recuperação Judicial

Apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento mediante recuperação judicial e deferido seu processamento, inicia-se a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos, sendo que a atuação dos credores deve ser mais ampla do que a tutela ao direito creditório propriamente dito através da simples análise e discussão de valores e classificação do crédito.

A atuação do credor não deve se limitar a apresentação de (a) divergência (discordância do valor, classificação ou mesmo inclusão do crédito); (b) habilitação (quando não contemplado na primeira relação de credores); de (c) impugnação (nova discordância com inclusão, exclusão, valor ou classificação na segunda lista); (d) objeção ao plano; (e) participação na assembleia geral de credores votar pela aprovação ou rejeição do plano).

A legítima busca da satisfação do crédito mediante a ativa participação dos credores no processo de recuperação judicial do devedor não deve ser vista como antagônica ao objetivos legais que prestigiam o princípio da preservação da empresa sendo necessário distinguir empresa (atividade) de empresário (agente explorador dessa atividade).

O princípio da preservação da empresa deve tutelar a atividade produtiva e não necessariamente o empresário, o titular cuja substituição por outro agente econômico que ocupe o espaço e produza produtos ou serviços de forma eficiente pode ser de interesse social e única forma da superação da situação de crise econômico-financeira e manutenção de postos de trabalho.

O credor de empresa em recuperação judicial não deve examinar, passivamente, o processar da recuperação judicial e arcar com a perda parcial de seu crédito como única resposta capaz de superar a crise do titular da empresa, podendo atuar na defesa da realocação da atividade produtiva e dos recursos materiais e imateriais do devedor.

A manutenção da fonte produtora (empregos, função social, estímulo à atividade econômica) não está vinculado à superação da crise empresarial do devedor, hipótese em que a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento dos credores não significa tutela aos sócios do devedor, instando o juiz examinar se a empresa é viável para que conduza o processo de maneira a garantir o seu resultado útil.

A atuação dos credores de empresa em recuperação judicial deve adentar no mérito da viabilidade da empresa, sobretudo quando o favor legal estiver sendo utilizado no interesse dos acionistas do devedor, observando as hipóteses em que a continuidade de operação serve para garantir a remuneração de administradores e a prática de atos com empresas relacionadas.