Controle Judicial da Assembleia Geral de Credores

O credor de empresa em recuperação judicial pode requerer provimento liminar para garantir sua participação na assembleia geral de credores quando o seu crédito ainda for litigioso e, portanto, não constar no quadro geral de credores, sendo medida salutar para que possa participar das deliberações em assembleia cuia soberania impõe limites ao posterior controle judicial.

Controle Judicial da Assembleia Geral de Credores em regra, não cabe ao Poder Judiciário, ainda que instado por credor, rever o mérito das decisões tomadas em assembleia geral de credores quando a irresignação tiver como causa a análise da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos demais credores, como a concessão de prazos e descontos para pagamento, dada sua natureza contratual.

Mas como nos contratos em geral, o Poder Judiciário poderá efetuar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial quando o credor apontar alguma causa de invalidade dos negócios jurídicos em geral (agente capaz, utilização de forma prescrita ou não defesa em lei, objeto lícito, possível, determinado ou determinável. condições puramente potestativas).

A aprovação do plano de recuperação judicial contendo previsão de fortes deságios (70% ou mais), de longos prazos de pagamento (20 anos), de baixas taxas de juros (1% ao ano) e baixos critérios de correção monetária, em tese, não serão passíveis de questionamento judicial em respeito à soberania da assembleia geral e a indevida interferência judicial em questões negociais da recuperação judicial.

O credor poderá submeter ao controle judicial a deliberação assemblear de aprovação de plano de recuperação judicial em que houver a criação de subclasses de credores dentro de uma classe, desde que as condições de renegociação distintas entre credores não possuir critérios objetivos e devidamente justificados no plano, violando- se o princípio da "par condicio creditorum" cuja observância permite a intervenção judicial.

É admissível o tratamento diferenciado entre credores quirografários considerados fornecedores essenciais e demais fornecedores, sendo que os créditos essenciais podem ter seus liquidados preferencialmente quando continuarem a fornecer bens ou serviços necessários à atividade do devedor, hipótese em que estaria justificada a criação de subclasse entre credores da mesma classe.

Coerentemente com a soberania da Assembleia Geral de Credor a reforma da Lei restringiu a possibilidade de o judiciário decretar a abusividade do voto do credor, considerando-se que só será abusivo se houver vantagem ilícita, sendo que a busca pela satisfação do crédito não pode ser considerada ilícita.