A Impugnação do Credor e o Risco da Sucumbência 

No início da recuperação judicial caberá ao devedor indicar a lista de todos seus credores, incluindo aqueles que não se submetem ao processo por possuírem créditos extraconcursais, e o deferimento  pelo juiz dará início à atuação processual dos credores que discordem (1) de sua inclusão aos efeitos do processo; (2) da exclusão de seu crédito; (3) do valor do crédito apontado pelo devedor; e (4) de sua classificação.

Os credores do devedor em recuperação judicial terão o direito à apresentação de: (1) divergência ou habilitação em face do primeiro edital; (2) de impugnação, após a publicação do segundo edital; e, finalmente, (3) objeção ao plano de recuperação judicial, posteriormente participando da assembleia geral de credores com direito a voto para aprovação ou rejeição do plano (ou abstenção).

A análise das divergências e habilitações apresentadas pelos credores será feita pelo administrador judicial publicando-se a segunda relação de credores, abrindo-se o prazo de 10 dias corridos para apresentação do incidente de impugnação judicial, a ser apreciada pelo juiz da recuperação judicial, que decidirá sobre inclusão, exclusão, valor ou classificação do crédito controvertido para a final definição do quadro geral de credores.

O incidente de impugnação possui natureza litigiosa, razão pela qual a decisão judicial que analisar a controvérsia sobre o crédito condenará a parte vencida nas verbas sucumbenciais, incluindo-se honorários advocatícios, o que submete o credor ao risco de gerar um ônus financeiro em face de crédito cuja satisfação ainda dependerá da aprovação do plano com provável redução de valor (deságio). 

A lei não definiu qual seria a base de cálculo de eventual sucumbência ocorrida no julgamento de incidente de impugnação de crédito, e uma vez afastado pela jurisprudência o denominado critério equitativo, a improcedência da impugnação pode resultar em importante contingência ao credor que ainda não tem conhecimento sobre o recebimento de seu crédito ou sobre desconto que será concedido.

O valor da causa da impugnação ao crédito pode adotar diferentes critérios, a depender do seu obieto (divergência de valor, classificação, exclusão do concurso de credores), mas o proveito econômico da impugnação pode estar dissociado do efetivo proveito econômico do credor pois a satisfação do crédito, por meio do plano de recuperação, pode prever deságio, prorrogações de prazos ou modificações na forma de adimplemento.

A possibilidade de condenação em sucumbência sobre o valor atualizado da causa impõe ao credor maior cautela na atribuição do valor da causa de sua impugnação, podendo não adotar como critério os fatores intrínsecos ao crédito discutido (valor, classificação) para considerar o benefício esperado na recuperação judicial.