O sócio pode retirar-se da sociedade de prazo indeterminado, de forma imotivada, mediante notificação dos demais sócios, com antecedência de 60 dias, sendo excluído de pleno direito do contrato social tão logo ultrapassado o referido prazo, na inércia dos demais sócios, bastando que o sócio retirante providencie o arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios.
Ainda que as sociedades limitadas tentam condicionar o direito de retirada à divergência nas deliberações em questões relevantes, a jurisprudência entende que a retirada independe de motivação e se faz de forma extrajudicial, sendo direito potestativo do sócio, garantindo aos sócios das limitadas o direito de retirada imotivado, sem a necessidade de propor a ação de dissolução parcial.
Como forma de coibir a imposição de desinvestimento forçado e a possível inviabilização da continuidade da empresa, o contrato social pode estabelecer a regência supletiva da lei das sociedades por ações, ressaltando "que não se aplica o artigo 1029 do código civil", caso em que deverá estabelecer a livre cessão de quotas a terceiros como contrapartida, cláusula pode ser objeto de judicialização em face do direito fundamental de não associação.
Também como medida de proteção ao princípio da continuidade da empresa, e desestímulo ao exercício imotivado do direito de retirada, o contrato social pode estabelecer critério especifico de apuração de haveres, afastando a fórmula legal que prevê a situação patrimonial da sociedade, inserindo outra forma de reembolso e parcelamento no lugar do pagamento no prazo de 90 dias.