As limitadas são sociedades contratuais, normalmente classificadas como sociedades de pessoas, onde o vínculo pessoal entre os sócios é elemento preponderante ("Affectio Societatis"), razão pela qual o ingresso de terceiros no quadro societário depende, em regra, da anuência dos demais sócios, preservando-se a estabilidade do vínculo societário.
O contrato social é livre para permitir ou proibir que terceiros ingressem na sociedade mediante contrato de cessão de quotas, sendo que na omissão do contrato social, (I) será livre a cessão de quotas entre sócios; e (II ) será condicionada ao consentimento dos sócios que representem 75% do capital social (= inexistência de oposição de mais de 25%) a cessão a terceiros estranhos ao quadro social.
Não se faz necessária reunião ou assembleia de quotistas para a cessão de quotas, possuindo eficácia a partir de sua averbação no registro da sociedade independente de alteração contratual desde que o instrumento de cessão contenha expressa anuência escrita de mais de 75% do capital social, sendo obrigatória a consolidação do novo quadro societário na primeira alteração contratual subsequente à averbação da cessão.