O sócio tem o direito de retirar-se da sociedade que possui prazo indeterminado, independente de motivação, efetuando a simples notificação dos demais sócios, ato que tem por objetivo possibilitar que os mesmos optem pela dissolução total da sociedade, com o encerramento de suas atividades, ou pela dissolução parcial, mediante a continuidade das atividades e a liquidação das quotas do sócio retirante e o pagamento de seus haveres.
O exercício do direito de retirada do sócio é considerado pela jurisprudência como potestativo (garantia fundamental de não associação), não sendo legítimo que suas razões sejam questionadas pelos demais sócios, podendo ser imotivado ou fundado na simples quebra da "Affectio Societatis" dispensando-se a formação de Contencioso Societário através da propositura da ação de dissolução parcial da sociedade.
Ao exercer o direito de retirada mediante simples notificação dos demais sócios, sem o ingresso de ação judicial, considera-se que o vínculo societário se resolve em face do sócio retirante a partir de 60 dias (contados da data do recebimento da notificação pelos demais sócios), passando o retirante a fazer jus à apuração dos haveres relativos à liquidação de sua quota, a ser calculada com base na data em que a sociedade considerou-se resolvida, não sendo computados ganhos ou perdas apresentadas após o seu desligamento.
Decorrido o prazo de 60 dias da notificação sem que os demais sócios tenham adotado qualquer providência, mantendo-se omissos, pode o sócio retirante efetuar o arquivamento de sua notificação, hipótese em que a junta comercial anotará sua retirada, independente de Contencioso Societário e de alteração do contrato social o que deve ser regularizado pelos sócios remanescentes por ocasião da alteração contratual seguinte, estabelecendo-se o novo quadro societário.