Os sócios de sociedades empresárias ou de sociedades profissionais podem possuir dívidas pessoais, que se inadimplidas, importam no comprometimento patrimonial, sendo que todo o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, com exceção dos bens impenhoráveis, não estando as quotas sociais assim classificadas, sendo passíveis de penhora.
A penhora de quotas pode afetar a sociedade quando opere a liquidação das respectivas quotas e a redução do capital social, incidindo o princípio da conservação da empresa para restringir as hipóteses que levem à dissolução da sociedade e sua consequente descapitalização, havendo barreiras legais que devem ser observadas pelos credores pessoais dos sócios.
Com a observância ao princípio da menor onerosidade da execução, o credor do sócio deve primeiro comprovar a inexistência de outros bends do devedor passíveis de penhora, e segundo, inexistência lucros da sociedade aos quais o sócio devedor faça jus, previamente à penhora de quotas sociais.
Uma vez penhorada a quota social, os demais sócios terão direito de preferência na sua aquisição, e, inexistindo interesse, a própria sociedade poderá adquirir suas quotas através de saldo de lucros ou reservas disponíveis , evitando a liquidação e descapitalização, ou, não tendo condições financeiras para tal, a derradeira aquisição por terceiros.
A relativização da penhora das quotas sociais podem gerar o desvirtuamento do objetivo legal nas hipóteses em que o devedor utilizar a pessoa jurídica de forma fraudulenta, transferindo seus bens pessoais para a sociedade com intuito de dificultar o acesso de credores, hipótese em que poderá ser buscada a desconsideração da personalidade jurídica, na sua modalidade inversa.
A fraude societária também pode estar presente quando os lucros a distribuir forem incompatíveis com o patrimônio social, a ser observado em balanço especial, ou mesmo quando forem ínfimos em face da pretensão executiva, implicando na impossibilidade de satisfação do credor, hipótese em que poderá ser efetuada a liquidação das quotas do sócio devedor.
Finalmente, também se mostra possível a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, hipótese em que a respectiva liquidação da quota pode sofrer ainda outras limitações judiciais por representar possível redução do capital social e, portanto, das garantias dos credores.