A Cláusula de Não Concorrência na Alienação de Estabelecimento Empresarial, por Eduardo Machado de Assis Berni

A denominada "Cláusula de Não Concorrência" ou "Cláusula de Não Reestabelecimento" é comum em contratos de alienação de estabelecimento empresarial, fundo de comércio, marcas, títulos de estabelecimento ou acervo comercial e aquisição de controle societário, ou seja, em operações onde o objeto, ainda que implícito, abarca o elemento incorpóreo conhecido como clientela.

A obrigação de não exercício de mesma atividade empresarial no lugar onde o alienante atuava serve para coibir a concorrência desleal, eis que a empresa adquirente efetua a aquisição justamente para ampliar suas atividades, incorporando elementos da empresa vendedora com escopo de dar continuidade às atividadees empreendidas pela mesma.

Com objetivo de previnir litígio, é recomendável a inclusão de prazo determinado para a obrigação de não concorrer, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, bem como limites territoriais, abrangendo locais ou praças onde a alienante exerce seus negócios, tudo a depender de questões econômicas que podem estar previstas no contrato e bem justifiquem as cláusulas limitativas de direitos.

A prática também demonstra a criação de novas sociedades, por meio de outras pessoas, para, de forma simulada, descumprir a referida obrigação de não fazer e exercer a concorrência, impondo a adoção das medidas judiciais cabíveis em face dos contratantes e dos "terceiros".

O artigo foi útil para você? Leia mais do autor Eduardo Machado de Assis Berni: